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Proxeneta de brasileiras condenado

As brasileiras eram mantidas em uma espécie de cárcere privado. Keystone

O Tribunal Federal Penal em Bellinzona (sul) condenou os cinco réus acusados por favorecimento à prostituição e tráfico de seres humanos.

O processo revelou como funciona o negócio de trazer brasileiras à Suíça para se prostituir.

O suíço, dono de uma rede de lupanares em Solothurn (centro), foi condenado na quinta-feira, 1° de dezembro, a uma pena de prisão de quatro anos e meio. Dentre outros, ele foi considerado culpado das principais acusações de tráfico de seres humanos e incentivo à prostituição.

Os quatro cúmplices foram condenados a penas de prisão em liberdade condicional. Uma mulher do Cabo Verde e duas brasileiras, que atuavam como principais caftinas dos prostíbulos, receberam penas de 22, 18 e 15 meses.

No caso de um suíço de 63 anos, considerado como um amigo do proprietário dos bordéis, o tribunal condenou-o a uma pena de prisão em liberdade condicional de 60 diárias a 120 francos cada. Ele foi absolvido da acusação de tráfico de seres humanos, mas está envolvido em um caso leve de lavagem de dinheiro.

O principal réu também foi considerado culpado pelo tribunal por crimes cometidos contra a Lei de entorpecentes, lavagem de dinheiro e infração da Lei sobre residência e radicalização de estrangeiros.

O proxeneta suíço e sua ex-funcionária do Cabo Verde deverão indenizar as nove autoras, cada uma com 33 mil francos e mais 12 mil francos por danos morais.

Passaportes e passagens apreendidas

Indiscutível é o esquema em que a quadrilha operava. Nele, as mulheres que já haviam trabalhado como prostitutas na Suíça aliciavam amigas ou conhecidas. Para isso recebiam comissões em dinheiro.

Novas mulheres, que queriam ou deveriam vir à Suíça, recebiam passagens aéreas e um adiantamento em dinheiro para se apresentarem como turistas ao entrar no país pelo aeroporto. De lá elas eram levadas diretamente para os bordéis. O proxeneta  lhes confiscava o passaporte e a passagem de volta para impedir que fugissem, como revelou a Promotoria.

A razão: elas precisavam pagar as dívidas contraídas a partir do momento em que chegavam ao país. Do dinheiro que faziam nos bordéis, as prostitutas eram obrigadas a entregar a metade, acrescidos de 20 francos diários. A outra metade era utilizada para o pagamento das dívidas.

Dessa forma, as mulheres permaneciam muito tempo sem receber um centavo. Para poder enviar dinheiro às suas famílias, elas precisavam contrair novas dívidas.

Somas exorbitantes

Um dos pontos primordiais do processo foi determinar se as brasileiras sabiam em que negócio estavam se envolvendo. Pelo menos em relação ao tratamento das despesas de viagem apresentadas. Porém, muitas vezes elas não sabiam avaliar o valor das somas em questão.

O Promotor citou o seguinte testemunho: “Então, ele me deu um papel, onde estava escrito que eu lhe devia 10 mil francos suíços. Eu não sabia o que isso significava. Quando me explicaram que isso valia 30 mil reais, tive uma crise de nervos. Eu disse então que queria voltar imediatamente ao Brasil. Nós discutimos sobre a questão. Ele me disse que eu teria que ficar aqui e pagar essas dívidas.”

A Promotoria também revelou que as mulheres eram mantidas em uma espécie de cárcere privado, com cercas de madeira e circuitos internos de TV.

8 anos e meio de prisão

As penas foram bem aquém das exigidas pelo Promotor Vincens Nold, que reclamou uma sentença de oito anos e meio de prisão para o principal acusado e penas de prisão entre 2,5 e 3 anos para as demais acusadas.

Vincens Nold acusou o proprietário do bordel de ter agido somente por ganância. O proxeneta foi acusado de ter forçado as mulheres de forma desumana à prostituição. Durante todo o decorrer do processo ele não demonstrou nenhum remorso ou sentimento de ter cometido uma injustiça.

Além de tráfico de seres humanos, o suíço foi condenado por lavagem de dinheiro por ter trocado conscientemente dinheiro do tráfico de drogas para uma amiga.

O caso das prostitutas brasileiras foi um dos mais importantes processos relacionados com o tráfico de seres humanos na Suíça nos últimos tempos.

O Código Penal Suíço trata do tráfico de seres humano no artigo 182. Os dois primeiros parágrafos determinam:

1) Qualquer fornecedor, intermediário ou cliente de um serviço que envolve uma pessoa no comércio para fins de exploração sexual ou exploração de sua força de trabalho ou para a remoção de um órgão do corpo, será punido com pena de prisão ou multa. Recrutar uma pessoa para esses fins é igual ao comércio.

2) Tratando-se da vítima de um(a) menor de idade ou o autor atua com fins comerciais, então a pena de prisão está acima de um ano.

O artigo 195 do Código Penal Suíço prevê:

Qualquer um que tire partido da dependência de uma pessoa ou de vantagens financeiras para levá-la à prostituição,

Quem limita a liberdade de uma pessoa que exerce a prostituição ou tem influência, ou controla o exercício dessa atividade ou determina seu exercício em local, hora ou quantidade ou outro contexto da prostituição,

Quem mantém uma pessoa na prostituição será punido com uma pena de prisão de até dez anos ou multa.

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