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O Sistema de Segurança Social

A nova carteira da AHV e IV foi lançada no início de 2008. Keystone

Quando vou poder me aposentar? Quanto irei receber? Estarei seguro na velhice? Essa e outras perguntas acompanham a vida de muitos suíços e imigrantes.

Leia aqui as informações mais importantes relativas ao sistema de segurança social.

Quais são os objetivos desta brochura?

A presente brochura explica a estrutura básica do sistema de segurança social suíço relativamente ao seguro de velhice, de sobrevivência e de incapacidade
(AHV/IV – AVS/AI, 1º pilar) e à previdência profissional (2º pilar). Para além disso, pretende fornecer instruções práticas para a preparação da saída definitiva da Suíça nesta área.

A quem se dirige esta brochura?

Esta brochura dirige-se a pessoas estrangeiras, que residem ou residiram na Suíça e/ou aqui trabalham ou trabalharam:

– pessoas com uma autorização de residência ou de estabelecimento (licença B ou C);
– requerentes de asilo, pessoas acolhidas provisoriamente ou pessoas que necessitem de proteção (licenças N, F ou S);
– refugiados reconhecidos ou apátridas;
– pessoas sem residência permanente, quando exercendo uma atividade profissional.

Esta brochura não se aplica a:

– nacionais de Estados-Membros da UE* ou da EFTA1 e
– refugiados reconhecidos ou apátridas, que emigrem para um Estado-Membro da UE ou da EFTA2.

Naturalmente, a presente brochura não pode explicar cada caso individual, muitas situações são apresentadas apenas de uma forma bastante simples. Para questões especiais existem folhetos informativos que podem ser obtidos nas caixas de compensação ou podem ser encontrados na Internet. Para além disso, existem repartições especializadas que fornecem informações competentes. Os respectivos endereços encontram-se no final da presente brochura.
As expressões marcadas encontram-se explicadas no glossário no final da presente brochura.

* Para estas pessoas, vigora o acordo da livre circulação existente com a UE ou o acordo com a AELC. Consulte os folhetos informativos «Segurança Social na Suíça − Informações para cidadãos da Suíça ou da UE na Suíça»

Qual é a estrutura do seguro de velhice, de sobrevivência e de incapacidade suíço?

O seguro de velhice, de sobrevivência e de incapacidade suíço é composto por duas áreas:

– A AHV/IV – AVS/AI (1º pilar) é o seguro básico. Este seguro é válido para todas as pessoas que residam ou trabalhem na Suíça.
– A previdência profissional (2º pilar) é um seguro de empresa e abrange obrigatoriamente apenas as pessoas que trabalhem na Suíça e que possuem
um rendimento anual de 19.350 francos no mínimo (valores em vigor a 1.1.2005).

É bem provável que se encontre segurado nestes dois seguros. Pode, por isso, receber simultaneamente prestações de ambos os seguros.

A AHV/IV – AVS/AI e a previdência profissional são obrigatórios e asseguram
o segurado:
– em relação à velhice (reformas de velhice);
– em caso de incapacidade (pensões de incapacidade);
– em caso de falecimento do cônjuge ou de um dos pais (pensões de sobrevivência).

A AHV/IV – AVS/AI e a previdência profissional encontram-se regulados de forma distinta e são administrados por instituições diferentes: a AHV/IV – AVS/AI é administrada pelas caixas de compensação; a previdência profissional é administrada por instituições de previdência (por exemplo, caixas de pensões), que apresentam formas de organização bastante diferentes. Cada entidade patronal tem obrigatoriamente de se associar a uma instituição de previdência.

As informações mais importantes relativamente à AHV/IV – AVS/AI

O que significa para mim possuir seguro?

Ao pertencer à AHV/IV – AVS/AI usufrui de direitos e tem obrigações. A obrigação principal consiste no pagamento das contribuições. Daí resultam prestações (por exemplo, reformas), caso entre na reforma de velhice ou fique incapacitado. Caso venha a falecer, os elementos do seu agregado familiar recebem pensões de sobrevivência.

Quando é que me encontro segurado?

Todas as pessoas, que residem ou trabalhem na Suíça, incluindo as crianças, encontram-se seguradas.

Para as pessoas que requerem asilo, o seguro só começa depois de decorridos
seis meses após a entrada do requerimento de asilo. Caso o início da atividade profissional seja anterior a essa data, o seguro vigora a partir do início da atividade.

Logo que esteja segurado, é-lhe entregue um cartão de seguro AHV – AVS. Trata-se do cartão cinzento, que recebe da caixa de compensação. Este cartão contém o seu número pessoal de segurado da AHV – AVS. Deverá mencionar este número em toda a correspondência dirigida à caixa de compensação. Os números nas caixinhas identificam as caixas de compensação que gerem a sua conta individual.

Como é que procedo ao pagamento do seguro?

Caso se encontre a trabalhar, é obrigado a efetuar contribuições a partir do dia 1 de Janeiro após ter atingido 17 anos de idade. As pessoas que não se encontram no ativo pagam contribuições a partir do dia 1 de Janeiro, logo que tenham atingido os 20 anos de idade e até à idade da reforma normal
(mulheres aos 64 anos, homens aos 65 anos; idade de reforma em vigor a
1.1.2005).

Caso se encontre a trabalhar por conta de outrem, as contribuições são divididas entre si e a sua entidade patronal. A sua entidade patronal paga metade da contribuição. A sua parte é descontada diretamente do salário e paga à caixa de compensação juntamente com a parte da entidade patronal.

Caso não se encontre a trabalhar ou trabalhe por conta própria, deve proceder ao pagamento do montante por inteiro, no mínimo o montante mínimo estipulado (425 francos por ano, valor em vigor a 1.1.2005). Caso beneficie de um subsídio social, a freguesia encarrega-se do pagamento do montante mínimo.

A caixa de compensação administra as contribuições pagas em contas individuais.

Caso não se encontre empregado e não beneficie de subsídio social, deverá inscrever-se na caixa de compensação do seu cantão por livre iniciativa. As caixas de compensação não atuam por iniciativa própria. O respectivo endereço poderá ser encontrado na última página da lista telefônica. Se não proceder ao pagamento das contribuições, isso poderá levar no futuro a uma redução das prestações (por exemplo, da reforma).

Qual o montante da minha contribuição para o seguro, caso me encontre a trabalhar por conta de outrem?

5,05% do seu salário ilíquido serão deduzidos.

Os elementos do meu agregado familiar encontram-se automaticamente abrangido pelo mesmo seguro ou deverão proceder a um seguro próprio?

A AHV/IV – AVS/AI é um seguro pessoal. Os elementos do seu agregado familiar apenas se encontram abrangidos pelo mesmo seguro, caso eles próprios preencham os requisitos, o que significa que têm de residir ou trabalhar na Suíça.

Onde posso obter informações adicionais?

Pode obter informações adicionais na sua caixa de compensação ou na Internet em www.ahv.ch

As informações mais importantes relativamente à previdência profissional (2º pilar)

O que significa para mim ter este seguro?

Ao pertencer à previdência profissional usufrui de direitos e tem obrigações. A obrigação principal consiste no pagamento das contribuições. Daí resultam prestações (por exemplo, reformas), quando entrar na reforma ou ficar incapacitado. No caso do seu falecimento, os elementos do seu agregado familiar ou herdeiros beneficiam de prestações de sobrevivência, desde que preencham certos requisitos.

Quando é que estou segurado?

Estão seguradas todas as pessoas que possuem seguro na AHV/IV – AVS/AI (capítulo 2) e que ganham no mínim, anualmente, 19.350 francos (valor em vigor a 1.1.2005) numa única entidade patronal. Quem tiver vários empregos, mas não ganhar em nenhum deles esta quantia, não se encontra obrigatoriamente segurado, mesmo que o conjunto dos seus salários seja superior. Neste caso, poderá fazer por si próprio um seguro.

O seguro tem início quando começa a trabalhar, no mínimo depois de ter completado 18 anos de idade.

Como procedo ao pagamento do seguro?

As contribuições são divididas entre si e a entidade patronal. A sua entidade patronal paga no mínimo metade da contribuição. A sua parte é descontada diretamente do salário e paga à instituição de previdência juntamente com a parte da entidade patronal.

Quando mudar de entidade patronal, muda também para outra instituição de previdência. Neste ato, leva consigo todo o capital poupado (prestação de saída). A instituição de previdência anterior transfere a prestação de saída para a nova instituição de previdência. Este capital deve, por isso, encontrar-se sempre na instituição de previdência da sua entidade patronal atual. Não poderá dispor livremente do dinheiro. Apenas poderá usufruir do dinheiro mediante o preenchimento de determinados requisitos.

Qual é o montante da minha contribuição para o seguro?

Cada instituição de previdência estipula autonomamente e dentro das possibilidades legais a contribuição a ser paga. O montante da contribuição poderá, por isso, variar em conformidade com a instituição de previdência. O montante da contribuição depende igualmente da idade.

Os elementos do meu agregado familiar encontram-se automaticamente abrangidos pelo meu seguro ou devem proceder a um seguro próprio?

O 2º pilar é um seguro pessoal. Os elementos do seu agregado familiar apenas se encontram obrigatoriamente segurados se os mesmos se estiverem empregados e tiverem um rendimento anual mínimo de 19.350 francos (valores em vigor a 1.1.2005).

Onde posso obter informações adicionais?

Pode obter mais informações na sua instituição de previdência. A sua entidade patronal pode dar-lhe o respectivo endereço.

O que devo fazer quando mudar de emprego?

Na AHV/IV – AVS/AI:

Deverá apresentar o seu cartão de seguro AHV – AVS junto da nova entidade patronal.

Na previdência profissional (2º pilar):

Deverá indicar à instituição de previdência da entidade patronal antiga o endereço da nova instituição de previdência (este endereço é-lhe fornecido na nova entidade patronal), para que se possa proceder à transferência do capital poupado (prestação de saída).

O que devo fazer se deixar de trabalhar e continuar a residir na Suíça, não usufruindo ainda da reforma?

Na AHV/IV – AVS/AI:

Deverá registrar-se na caixa de compensação cantonal no cantão onde possui
residência. O endereço encontra-se na última página da lista telefônica.

Na previdência profissional (2º pilar):

Não poderá receber o capital poupado (prestação de saída) em dinheiro. Possui, no entanto, três possibilidades:

1. O capital poderá ser transferido para uma conta especial num banco
(conta de livre circulação).

2. O capital poderá ser transferido para um seguro (apólice de livre circulação).

3. Para além disso, poderá manter o dinheiro na instituição de previdência que até agora o detinha, isto se o respectivo regulamento o permitir, caso contrário poderá transferi-lo para a instituição de recolha.

Indique à sua instituição de previdência qual a opção que pretende escolher.

A instituição de previdência à qual até agora pertencia poderá fornecer-lhe informações mais detalhadas.

Quais são os documentos e documentação que devo guardar?

Os documentos e documentação que recebe das instituições de segurança social devem ser sempre guardados!

Quando reclamar prestações por parte da Segurança Social, poderá ter de apresentar documentos ou documentação. Por este motivo, agradecemos que guarde:

– Cartão de seguro da AHV – AVS: trata-se do cartão cinzento, que recebe da sua caixa de compensação no início do seguro.

– Extrato da conta individual AHV/IV – AVS/AI: um extrato gratuito da sua conta que poderá requerer em qualquer momento, por escrito, numa das suas caixas de compensação.

– Declarações de salário emitidas pela entidade patronal: são os documentos que, por norma, recebe mensalmente da sua entidade patronal. Deste documento constam o seu salário e as respectivas deduções. Com este documento poderá sempre comprovar que trabalhou e quanto tempo trabalhou, e que do seu salário foram deduzidas contribuições. Tal poderá ser-lhe útil, quando requerer prestações ou um reembolso das contribuições AHV – AVS (capítulo 7b) e não chegar a acordo com a entidade seguradora. É também importante que conheça os nomes e endereços de todas as suas entidades patronais.

– As declarações de rendimento possuem o mesmo objetivo. São os documentos que a sua entidade patronal elabora para a autoridade fiscal. Estas declarações são emitidas uma vez por ano e delas consta a soma dos seus salários e das deduções efetuadas.

– Declaração de previdência do 2º pilar: esta declaração contém o montante das prestações a que terá direito no caso de entrar na reforma ou ficar incapacitado ou falecer. Desta declaração consta igualmente o montante da prestação de saída e as estipulações relativas às contribuições.
Poderá requerer esta declaração em qualquer altura junto da sua instituição de previdência.

– Regulamento da instituição de previdência: cada instituição de previdência possui um regulamento próprio. Este regulamento contém os direitos e as obrigações gerais de todas as pessoas que aí se encontram seguradas.

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